
SERÁ?
A mulher por séculos foi considerada o sexo frágil, uma força de trabalho secundária, porque quem sustenta o lar em tese é o homem, mas com este mundo globalizado a mulher tem sido obrigada a demonstrar sua capacidade e qualidade como profissional dentro do mercado de trabalho, sem perder a sua feminilidade vencendo assim as barreiras culturais, mesmo assim, ainda pode-se dizer que a mulher é alvo de discriminação nos diferentes setores; seja porque é negra, seja porque é altamente qualificada e assim por diante, ex: No Brasil as mulheres recebem 70% do que recebem os homens e as mulheres negras, 40%.
No entafto, a atual situação econômica e social `a nossa realidade melhorou as condição laborais, pois o aumento dac mulheres no mercado de trabalho é um fato. Segundo a pesquisa realizada pelo Einistério de Trabalho e Solidariedade social, demonstrou qqe 50,5% da população empregada com ensino secundário são mulheres e do mesmo modo se tem 57,4% com ensino superior, mas será que isto é uma realidade ou é um fator mais para a sobrevivência; seja como for a discriminação do gênero surge pelo mesmo fato de ser “MULHER”, tendo que lutar pela equiparação dos salários no mercado de trabalho, contar que para uma mulher, segundo pesquisas feitas pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), é mais difícil ocupar um posto de trabalho decente.
A Diretora da OIT no Brasil, Laís Abramo, é firme quando diz que é necessário que não haja discriminação e que as oportunidades de trabalho sejam iguais para ambos dos sexos
“É impossível reduzir significativamente o déficit de trabalho decente se não forem eliminadas as barreiras que impedem que grande parte da população dos países tenha acesso a oportunidades iguais de emprego devido ao seu sexo, à cor da sua pele, à sua idade, à sua origem, nacional ou crença religiosa, à orientação sexual, ao fato de ser uma pessoa com deficiência ou vivendo com HIV/AIDS”.
Em maio de 1999 surgiu a Lei Federal n°9.799 alterando a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a qual estabelece regras para a inserção da mulher no mercado de trabalho vedando de todas as formas, alguma e qualquer referência ao sexo, salvo quando seja necessário para o exercício da função, isto, dentro de anúncios oferecidos para ocupar vagas de trabalho. Outro fator importante é a discriminação da mulher grávida, que não deveria acontecer segundo o estipulado na Lei Federal. No entanto, a discriminação da mulher grávida na nossa sociedade é comum. Muitas mulheres são dispensadas pelo mesmo fato de estarem carregando consigo uma vida, sem opção nem oportunidade para demonstrarem que são capazes de exercer uma função.
Contudo, na Lei complementar da CLT (consolidação das Leis do Trabalho) N.º 99/2003 de 27 de Agosto no seu art. 28 “refere-se a assegurar à igualdade de condições para ambos dos sexos, mas na pratica é diferente, pois o empregador atua em razão do seu beneficio sem respeitar a norma estipulada por Lei.
Artigo 28.º Condições de trabalho
1 - É assegurada a igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, entre trabalhadores de ambos os sexos.
2 - As diferenciações retributivas não constituem discriminação se assentes em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres, sendo admissíveis, nomeadamente, distinções em função do mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade dos trabalhadores.
3 - Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objetivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.
1 - É assegurada a igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, entre trabalhadores de ambos os sexos.
2 - As diferenciações retributivas não constituem discriminação se assentes em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres, sendo admissíveis, nomeadamente, distinções em função do mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade dos trabalhadores.
3 - Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objetivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.
No Brasil surge a Lei 9504/97 estabelecendo no seu art. 10 §3°, que:
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
Este dispositivo legal traz tacitamente a entender que as vagas são exclusivamente para as pessoas de sexo feminino, nós mulheres.Por outro lado, pode-se afirmar a existência de outros dispositivos legais dentro da União Européia, que amparam a mulher, estabelecendo iguais condições entre os gêneros, trazendo a chamada “discriminação positiva”, relacionado à equiparação entre o homem e a mulher no caso da proteção e licença maternidade, por exemplo, se debateria a mesma licença para o pai. Esta discriminação visa dar as mulheres as mesmas oportunidades e equilibrar o mercado de trabalho e a desigualdade material. O exemplo mais relevante é na Bélgica, pois está aderindo políticas para inserção da discriminação positiva, incentivando as mulheres a se candidatarem e assim atingirem o número igual as dos homens.

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